​A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, ações que discutem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos (Rename) do SUS e relação de natureza consumerista entre clientes e concessionárias.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Competência

Competência e legitimidade passiva. Ações que discutem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos (Rename) do SUS. 

“No julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE-ED (tema 793), o STF consolidou o entendimento de que ‘os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’. […] Hipótese em que a corte de origem não afastou a responsabilidade solidária dos Entes da Federação para fornecimento de medicação, mas apenas determinou o envio dos autos à Justiça Federal, com base na interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 855.178), uma vez que o fármaco pleiteado pela autora, embora registrado na Anvisa, não consta da lista do SUS.”

Cabe contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

1.880.784/MS

Ação prevista constitucionalmente para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 09/12/2021.

Direito penal – Teoria geral do crime

Princípio da insignificância. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, CP).

“O acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

embargado entendeu, na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime do art. 273 do Código Penal, na medida em que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública.”AgRg nos EAREsp

Cabem contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal e ocorreu a apreciação da controvérsia ou mérito.

1.909.408/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/02/2022, DJe 25/02/2022.

Direito processual comum – Competência

Competência interna no STJ. Serviço público. Telefonia. Relação de natureza consumerista entre clientes e concessionárias.

“[…] o fato de se tratar de ação ajuizada contra empresa concessionária de serviço público de telefonia móvel não é apto, por si só, a atrair a competência das Turmas da Seção de Direito Público. Com efeito, consoante já decidido pela Corte Especial, na ausência de pedido ou causa de pedir

Um dos elementos identificadores da ação.

referente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, não se tem por estabelecida a competência da 1ª Seção se a relação jurídica debatida, embora informada por preceitos de ordem pública, manifesta-se na esfera privada das partes, com a adesão do consumidor ao negócio jurídico entabulado com a concessionária […]”CC

Conflito que se dá entre autoridades judiciárias ante competências previstas no ordenamento jurídico.

171.527/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/09/2020, DJe 10/09/2020.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Admissibilidade recursal. Recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 ou agravo em recurso especial

Cabe contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

. Dispositivo da decisão de inadmissão. Dever do agravante na formulação da impugnação dos fundamentos da decisão.“‘A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito

Diz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.

recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso; portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018)’ (AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019).”AgRg no AREsp 1.709.642/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022.

Direito tributário – Fundo de garantia do tempo de serviço

Débitos de FGTS. Pagamento diretamente ao empregado ou depósito em conta vinculada.

“Segundo a jurisprudência desta Corte, após a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, não é possível mais o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, devendo o empregador realizar o depósito de todas as parcelas em conta vinculada. Precedentes: AgInt no REsp

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

1.831.804/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020; AgInt no REsp 1.830.529/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, primeira turma, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019; REsp 1.664.000/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017.”AgInt no REsp 1.935.534/PE, Rel. Ministro Benedito Goncalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021.

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