Fonte: STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que nega ou defere o sobrestamento de um processo em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão monocrática da relatora, ministra Regina Helena Costa, que indeferiu a reclamação de um aposentado inconformado com o fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver negado o sobrestamento da ação na qual ele pede aposentadoria especial. O aposentado pretendia que o processo ficasse suspenso até o STJ julgar o Incidente de Uniformização na PET 8.846, pois a matéria jurídica em discussão seria a mesma.
Ele alegou, entre outros pontos, que o sobrestamento das ações em curso é consequência lógica do processamento do pedido de uniformização, para garantir a uniformidade no julgamento da matéria. Ao STJ, o aposentado pediu também a redistribuição da reclamação ao ministro Og Fernandes, relator da PET 8.846.
Reclamação não é sucedâneo recursal
A ministra Regina Helena Costa afirmou que o relator da decisão que admite o processamento de pedido de uniformização não fica prevento para o julgamento de eventual reclamação que vise o sobrestamento de ação com questão semelhante.
Segundo a magistrada, a reclamação, prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no artigo 988 do Código de Processo Civil, “constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste STJ (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e parágrafo 4º)”.
Na avaliação da relatora, por ser um meio de impugnação limitado, não podem ser ampliadas as hipóteses de conhecimento da reclamação, sob pena de se tornar sucedâneo recursal.
“O pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, porquanto não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do STJ”, afirmou.