FONTE: CONJUR
Se há isenção de Imposto de Renda para benefício previdenciários públicos ou privados recebidos por portadores de doença grave, ela também deve ser estendida para os resgastes dos mesmos valores, pois nada mais são do que o recebimento do dinheiro aplicado de uma só vez.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um contribuinte portador de neoplasia maligna (câncer) que pedia isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos derivados de aplicação PGBL e VGBL.
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são modalidades de planos previdenciários privados nos quais o segurado deposita verba e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento.
A diferença entre eles é a tributação. No PGBL, o Imposto de Renda é tributado apenas quando ocorre o recebimento ou resgate dos valores junto com o rendimento financeiro. Já no VGBL, os investidores não deduzem os valores pagos no IR e, quando recebem os valores, a tributação recai apenas sobre o rendimento.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a isenção só vale para investimentos em PGBL, desde que caracterizados contratualmente como aposentadoria complementar, caso em que a isenção se restringe apenas aos proventos.
Relator, o ministro Mauro Campbell apontou que a isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves, prevista no artigo 6º, inciso 14 da Lei 7.713/1988, é aplicável também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, conforme prevê o artigo 39, parágrafo 6º do Decreto 3.000/1999.
E que a jurisprudência do STJ indica que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.
“Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez”, concluiu.
Assim, não faz diferença a aplicação em previdência privada ocorrer pelo modelo PGBL ou VGBL. “Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal — que poderá ser vitalícia ou por período determinado — ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário”, disse o relator.
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REsp 1.583.638