FONTE: CONJUR 

O registro de ato infracional anterior não pode ser usado como elemento caracterizador da dedicação do agente a atividades delituosas, uma vez que a medida socioeducativa imposta ao adolescente não configura pena e, portanto, não induz reincidência.

STJ aplica redutor da Lei de Drogas e reduz pena de acusado de tráfico
STJ

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena aplicada a um homem para um ano, onze meses e dez dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

No caso, o réu foi condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas.

A defesa recorreu da decisão alegando que os registros de atos infracionais cometidos pelo acusado não podem ser utilizados para negar o redutor presente no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação.

Então, foi interposto recurso especial, que não foi admitido no TJ-SC. Após agravo regimental, o STJ reconheceu o recurso e passou ao julgamento do REsp.

O relator, ministro Reynaldo Soares Fonseca, entendeu que apesar de a medida socioeducativa possuir certa carga punitiva, ela não configura pena e, portanto, não leva à reincidência.

Para o ministro, é incompatível considerar o registro de anterior ato infracional, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, como elemento caracterizador da dedicação do agente a atividades delituosas, impedindo a aplicação da minorante, equiparando a conduta a crime hediondo e recrudescendo a execução penal.

Citando precedentes do STJ, Reynaldo Fonseca ressaltou que a pequena quantidade de drogas apreendidas também autoriza a aplicação do redutor. Passou, então, à nova dosimetria da pena.

Mantidos os parâmetros utilizados na origem e aplicando o redutor em sua fração máxima de dois terços, o ministro fixou a pena do recorrente em um ano, onze meses e dez dias de reclusão. Estabeleceu o regime aberto, levando em conta o quantum da pena, a primariedade do agente e a pequena quantidade do entorpecente apreendido.

Um dos advogados do acusado, Pedro Monteiro, do escritório Araujo & Sandini Advogados Associados, afirmou que a decisão reafirma a jurisprudência no sentido de que a prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

“O adolescente não comete crime nem recebe pena, não havendo sentido assim em se considerar a habitualidade delitiva nesses casos, até mesmo porque como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas aplicadas são socioeducativas e visam a proteção integral do adolescente infrator”, concluiu.

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AREsp 1.882.353