Ainda que o Código de Defesa do Consumidor não exija prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ele não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma empresa.
Em sede de cumprimento de sentença para pagamento de uma dívida, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa. A responsabilidade pelo pagamento foi estendida aos administradores não sócios da empresa.
A decisão aplicou a teoria menor, presente no artigo 28, parágrafo 5º do CDC, segundo a qual basta para a desconsideração da personalidade jurídica a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Como o artigo 50 do Código Civil que trata da desconsideração permite que administradores respondam pelas dívidas da empresa, o mesmo deveria acontecer na desconsideração prevista pelo CDC.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença anterior, pois entendeu que o CDC não exclui os administradores da empresa devedora do alcance da responsabilidade decorrente da desconsideração da sua personalidade jurídica.
O relator do recurso especial apresentado ao STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a teoria menor não exige prova de abuso de direito ou fraude, mas não dá margem para admitir a responsabilização de pessoas que não integram o quadro societário da empresa.
Para o ministro, o fato de o artigo 50 do Código Civil (teoria maior) permitir a responsabilização do administrador não indica que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos regidos pelo CDC.
“Não se poderia afirmar que a hipótese contemplada no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC trata do mesmo instituto, a despeito das expressões utilizadas pelo legislador, tendo em vista que a desconsideração propriamente dita está necessariamente associada à fraude e ao abuso de direito”, esclareceu Cueva.
Citando a doutrina, o relator apontou que nas relações de consumo não se trata de responsabilidade extraordinária dos sócios, mas de responsabilidade ordinária, que a legislação lhes atribui independentemente de seu comportamento no âmbito societário. Logo, não há motivo para relacioná-la ao instituto da desconsideração — desenvolvido e consolidado como meio de sanção ao mau uso da personalidade jurídica.
O ministro também lembrou precedentes do STJ que firmaram o entendimento que o administrador só pode ser responsabilizada por incidência na teoria maior, ou seja, quando comprovado abuso de poder.
Dessa forma, o ministro entendeu que as decisões anteriores, ao atenderem o pedido de responsabilização dos administradores com base no estado de insolvência da empresa executada (teoria menor), deram interpretação ao artigo 28, parágrafo 5º do CDC contrária à do STJ.