O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. A ocorrência de contato físico direto é dispensável, pois o que vale é o nexo causal entre o ato praticado, destinado à satisfação da sua lascívia, ainda que por meio virtual, e o efetivo dano sofrido pela parte ofendida.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por homem condenado a 22 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável.
O julgamento foi unânime. Votaram com o relator, ministro Rogério Schietti, os ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior.
Os autos indicam que, pela internet, o condenado exercia controle psicológico sobre outras duas pessoas para que elas praticassem o delito, com o envio de imagens. No Habeas Corpus, a defesa alegou que o crime não ocorreu porque o réu em nenhum momento teve contato físico com as vítimas ou mesmo as corrés.
Para as instâncias ordinárias, esse comportamento permitiu o enquadramento no artigo 217-A do Código Penal, que tipifica “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.
Relator, o ministro Rogerio Schietti manteve esse entendimento por entender que ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante “nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido”. E se aproveitou disso para incitar a prática do crime.
“Por fim, cumpre registrar precedente em que esta corte superior também já reconheceu a prática do delito de estupro no qual o agente concorre na qualidade de partícipe, tese que se coaduna com parte da fundamentação lançada pelo Juízo de origem e que, igualmente, se amolda ao caso dos autos”, acrescentou.