Fonte: STJ

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa — isto é, aquele que pode ser presumido ou é decorrente “da própria coisa”.

Gravame indica que veículo está relacionado a contrato de financiamento, sendo a garantia do mesmoDivulgação

Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de dois recursos especiais em 30 de novembro de 2021, sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Judiciário. O acórdão foi publicado em 7 de dezembro.

A tese apenas confirmou a posição já adotada pacificamente pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ, que julgam temas de Direito Privado.

O gravame submetido a um veículo mostra que ele está relacionado a um contrato de financiamento, sendo a garantia do mesmo. Se a dívida não for quitada, a instituição financeira pode tomar o automóvel, que será usado para pagar as prestações atrasadas.

Uma vez quitada a dívida, o gravame deve ser levantado pela instituição financeira em prazo de dez dias, segundo a Resolução 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contram). Esse prazo, não raro, não é respeitado, o que tem levado à judicialização do tema. Em um dos casos julgados, o atraso durou mais de oito meses.

No intuito de evitar a preocupante banalização dos danos morais, o STJ tem adotado entendimento de que a demora na baixa do gravame não gera reparação se não causou prejuízos além do mero aborrecimento do consumidor.

Atraso na baixa do grave, por si só, é mero aborrecimento, segundo ministro Bellizze
Lucas Pricken/STJ

Relator do repetitivo, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.

“Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo adquirente do veículo que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do bem”, disse.

“Contudo, tal fato, em geral, não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto”, concluiu.

Assim, a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo a demonstração de circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido e que ultrapassem o mero dissabor.

A conclusão foi acompanhada na 2ª Seção à unanimidade. Votaram com o relator os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

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REsp 1.881.453
REsp 1.881.456